STF ADI 2982 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na
inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Explicitação
no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os
seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e
calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a
Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do
Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o
art. 22; no art. 25, a expressão "outra para o recolhimento dos
valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5o
desta Lei"; e o art 28 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994,
do Estado do Ceará
Ementa
Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na
inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Explicitação
no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os
seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e
calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a
Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do
Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o
art. 22; no art. 25, a expressão "outra para o recolhimento dos
valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5o
desta Lei"; e o art 28 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994,
do Estado do CearáDecisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 22 e do artigo 28, bem
assim, da expressão acrescida e calculada juntamente com a Taxa
Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a
Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência
dos Advogados, constante do caput do artigo 5º, bem como, da expressão
outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe
especificados no Art. 5º desta Lei, contida no parágrafo único do
artigo 25, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado
do Ceará, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.06.2004.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00183 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 105-115
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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