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Jurisprudência


STF ADI 2982 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Explicitação no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o art. 22; no art. 25, a expressão "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5o desta Lei"; e o art 28 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22 e do artigo 28, bem assim, da expressão acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, constante do caput do artigo 5º, bem como, da expressão outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei, contida no parágrafo único do artigo 25, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.06.2004.

Data do Julgamento : 17/06/2004
Data da Publicação : DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00183 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 105-115
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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