STF ADI 2996 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Embargos de declaração: pretensão incabível de
incidência, no caso, do art. 27 da LADIn.
Sobre a aplicação do
art. 27 da LADIn - admitida por ora a sua constitucionalidade -
não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se
silenciou a respeito, entende-se que a declaração de
inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc,
desde a vigência da lei inválida.
II. Embargos de declaração:
ausência de omissão quanto à L. est. (SC) 3.812/66, que não foi
atacada na ação direta nem o poderia ser, porque anterior à
Constituição.
III. Embargos de declaração: alegações
improcedentes de nulidade do julgamento, por inobservância do
art. 83 do RISTF.
1. A divulgação eletrônica do rol dos
processos que preferencialmente serão julgados no mês - o que se
apelidou de "pauta temática" - não substitui a intimação da pauta
pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando
exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a
publicação da pauta pelo Diário da Justiça.
2. No caso,
publicada a pauta em 31.03.06, a ação direta poderia ser julgada
a partir do dia 5.4.06, primeira sessão plenária após cumprido o
intervalo regimental.
3. A informação da Secretaria das
Sessões, no sítio do Tribunal, na parte "pautas do plenário", de
que o processo poderia ser chamado em 7.6.06, por si só, não gera
efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se
divulgou, em 4.8.06, que o julgamento estava previsto para o dia
10.8.06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas.
4.
Ademais, se o julgamento do caso - há muito incluído em pauta,
conforme a publicação oficial - foi incluído na "pauta temática"
de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada
surpresa.
5. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na
pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o
julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja
pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de
pautas anteriores.
IV. Embargos de declaração: alegação de
falta de intimação do Procurador Geral do Estado para o
julgamento: nulidade inexistente.
Na ação direta de
inconstitucionalidade, em que o Estado não é parte, é facultativa
a representação processual do requerido, quando seja o Governador,
por Procurador do Estado.
Ementa
I. Embargos de declaração: pretensão incabível de
incidência, no caso, do art. 27 da LADIn.
Sobre a aplicação do
art. 27 da LADIn - admitida por ora a sua constitucionalidade -
não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se
silenciou a respeito, entende-se que a declaração de
inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc,
desde a vigência da lei inválida.
II. Embargos de declaração:
ausência de omissão quanto à L. est. (SC) 3.812/66, que não foi
atacada na ação direta nem o poderia ser, porque anterior à
Constituição.
III. Embargos de declaração: alegações
improcedentes de nulidade do julgamento, por inobservância do
art. 83 do RISTF.
1. A divulgação eletrônica do rol dos
processos que preferencialmente serão julgados no mês - o que se
apelidou de "pauta temática" - não substitui a intimação da pauta
pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando
exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a
publicação da pauta pelo Diário da Justiça.
2. No caso,
publicada a pauta em 31.03.06, a ação direta poderia ser julgada
a partir do dia 5.4.06, primeira sessão plenária após cumprido o
intervalo regimental.
3. A informação da Secretaria das
Sessões, no sítio do Tribunal, na parte "pautas do plenário", de
que o processo poderia ser chamado em 7.6.06, por si só, não gera
efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se
divulgou, em 4.8.06, que o julgamento estava previsto para o dia
10.8.06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas.
4.
Ademais, se o julgamento do caso - há muito incluído em pauta,
conforme a publicação oficial - foi incluído na "pauta temática"
de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada
surpresa.
5. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na
pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o
julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja
pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de
pautas anteriores.
IV. Embargos de declaração: alegação de
falta de intimação do Procurador Geral do Estado para o
julgamento: nulidade inexistente.
Na ação direta de
inconstitucionalidade, em que o Estado não é parte, é facultativa
a representação processual do requerido, quando seja o Governador,
por Procurador do Estado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00021 EMENT VOL-02268-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00236 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00009 ART-00027
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00083
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LEI-003812 ANO-1966
LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 2847 (RTJ 192/575), ADI 2948 (RTJ 194/160), ADI
2996, ADI 3259.
Número de páginas: 13.
Análise: 03/04/2007, ACL.
Revisão: 09/04/2007, JOY.
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