STF ADI 30 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ANTERIOR À CARTA. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido
de não caber ação direta de inconstitucionalidade contra lei
anterior à atual Carta. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 85-3/DF, medida liminar, relatada pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diário de 29 de
maio de 1992, à página 7.833.
INÉPCIA - INICIAL - CAUSA DE PEDIR. Não se há de concluir
pela inépcia da inicial quando a peça revela a causa de pedir que se
diz inexistente.
DISTRITO - CRIAÇÃO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
municípios criar, organizar e suprimir distritos. A legislação
estadual deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, em
forma de princípios. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 390-9/DF, relatada pelo Ministro Carlos
Velloso, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 146/741.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ANTERIOR À CARTA. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido
de não caber ação direta de inconstitucionalidade contra lei
anterior à atual Carta. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 85-3/DF, medida liminar, relatada pelo
Ministro Paulo Brossard, com acórdão publicado no Diário de 29 de
maio de 1992, à página 7.833.
INÉPCIA - INICIAL - CAUSA DE PEDIR. Não se há de concluir
pela inépcia da inicial quando a peça revela a causa de pedir que se
diz inexistente.
DISTRITO - CRIAÇÃO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no
inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
municípios criar, organizar e suprimir distritos. A legislação
estadual deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, em
forma de princípios. Precedente: ação direta de
inconstitucionalidade nº 390-9/DF, relatada pelo Ministro Carlos
Velloso, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 146/741.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, no ponto em que dela conheceu, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.915, de 15/12/88, do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves, e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 11.06.97.
Data do Julgamento
:
11/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37033 EMENT VOL-01878-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
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