STF ADI 303 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis do
Estado do Rio
Grande do Sul e Resolução nº 2233, de 7.03.90, da Assembléia
Legislativa do mesmo
Estado. 3. Revogação das Leis nº 9.061, 9.062 e 9.063, todas de 1990.
4. Prejuízo
parcial da ação. 5. A Lei nº 9.064 e a Resolução 2.233, ambas de 1990,
ao vincularem
os vencimentos de servidores estaduais a índices fornecidos por órgãos
e entidades
federais, violam o princípio federativo e da autonomia dos Estados. 6.
Precedentes.
7. Ação parcialmente procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis do
Estado do Rio
Grande do Sul e Resolução nº 2233, de 7.03.90, da Assembléia
Legislativa do mesmo
Estado. 3. Revogação das Leis nº 9.061, 9.062 e 9.063, todas de 1990.
4. Prejuízo
parcial da ação. 5. A Lei nº 9.064 e a Resolução 2.233, ambas de 1990,
ao vincularem
os vencimentos de servidores estaduais a índices fornecidos por órgãos
e entidades
federais, violam o princípio federativo e da autonomia dos Estados. 6.
Precedentes.
7. Ação parcialmente procedente.Decisão
Indexação
- DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, DETERMINAÇÃO, REAJUSTE
AUTOMÁTICO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, VARIAÇÃO, ÍNDICE, PREÇO AO CONSUMIDOR
, (IPC)
. VIOLAÇÃO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, SERVIÇO
PÚBLICO, DESCABIMENTO, EXTINÇÃO, AÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00025 ART-00037 INC-00013
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1988
LEG-EST LEI-009061 ANO-1990
ART-00006
(RS).
LEG-EST LEI-009062 ANO-1990
ART-00004
(RS).
LEG-EST LEI-009063 ANO-1990
ART-00004
(RS).
LEG-EST LEI-009083 ANO-1990
ART-00009
(RS).
LEG-EST LEI-009088 ANO-1990
ART-00006
(RS).
LEG-EST LEI-009104 ANO-1990
ART-00008
(RS).
LEG-EST RES-000223
(RS).
Observação
Votação: por unanimidade para declarar o prejuízo de pedido formulado
quanto às leis
nºs 9061/90 e 9063/90, todas do Estado do Rio Grande do Sul, e, por
maioria, julgar
procedente o pedido para declarar a inconstittucionalidade da Lei
Estadual nº 9064/90 dos
artigos 2º e 3º, e na Resolução nº 2233/90 da Assembléia Legislativa
do mesmo
Estado, do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 3º, vencido o
Ministro Marco Aurélio.
Resultado: procedência parcial.
Acórdãos citados: ADI-301, ADI-337, ADI-464 (RTJ-154/739),
ADI-541 (RTJ-140/26).
Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 08/05/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : JORGE ARTHUR MORSCH E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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