STF ADI 3030 / AP - AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO
FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II. Constituição do
Estado do Amapá, art. 48.
I. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de
provimento derivado vertical. C.F., art. 37, II.
II. -
Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que
admite a ascensão funcional, art. 48.
III. - ADI julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO
FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II. Constituição do
Estado do Amapá, art. 48.
I. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de
provimento derivado vertical. C.F., art. 37, II.
II. -
Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que
admite a ascensão funcional, art. 48.
III. - ADI julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "e garantida a ascensão funcional
imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre
que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função
que exerce", contida na parte final do artigo 48 da Constituição do
Estado do Amapá. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00047 EMENT VOL-02184-1 PP-00099 RTJ VOL-00194-02 PP-00547
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ