STF ADI 304 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO,
ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do
Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras
do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras
do Ministério Público e dos Delegados de Polícia:
inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB.
II. - ADIn julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO, § 2º DO ART. 21. LEI 4.983/89, DO MESMO ESTADO,
ARTIGOS 1º E 2º. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
I. - Vinculação de vencimentos entre as carreiras do
Ministério Público e dos Procuradores do Estado, entre as carreiras
do Ministério Público e dos defensores públicos e entre as carreiras
do Ministério Público e dos Delegados de Polícia:
inconstitucionalidade. Precedentes: EADIn's 171-MG e 465-PB.
II. - ADIn julgada procedente, em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta com relação ao art. 21, § 2º da Constituição do Estado do Maranhão e, também por unanimidade, julgou-a procedente no que se refere ao art. 2º, inciso VI, e ao art. 3º, ambos da Lei nº 4.983,
de 11.12.89 desse mesmo Estado. O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões constantes da Lei nº 4.983/89, do Estado do Maranhão: "da Magistratura, do Ministério
Público" (art. 1º); "Juiz do Tribunal de Alçada - Procurador de Justiça" (art. 2º, I); "Juiz de 4ª entrância - Promotor de 4ª entrância" (art. 2º, II); "Juiz de 3ª entrância - Promotor de 3ª entrância" (art. 2º, III); "Juiz de 2ª entrância - Promotor de
2ª entrância" (art. 2º, IV); "Juiz de 1ª entrância - Promotor de 1ª entrância" (art. 2º, V). O Tribunal confirmou a constitucionalidade dos demais dispositivos legais impugnados, vencido, em parte, o Ministro Relator, que julgava procedente a ação em
menor extensão, limitando a sua declaração de inconstitucionalidade ao ponto em que as normas legais impugnadas equipararam, para efeito de tratamento remuneratório, as carreiras do Ministério Público, de Procurador do Estado e de Delegado de Polícia à
carreira da Magistratura. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente
(art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 17-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02039-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
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