STF ADI 3046 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I,
a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125,
§ 2º).
A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do
Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não
impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da
incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da
República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que
bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação
lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas
constitucionais locais: precedentes.
II. Separação e
independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no
ponto, do modelo federal.
1. Sem embargo de diversidade de
modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de
Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca
limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em
traço marcante de todas as suas formulações positivas os "pesos e
contrapesos" adotados.
2. A fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da
Constituição Federal à separação e independência dos Poderes:
cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República
pode legitimar.
3. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos"
no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma
infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a
constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive
explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental
da República.
4. O poder de fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos
de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da
Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros
individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou
presentação) de sua Casa ou comissão.
III. Interpretação conforme
a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que
encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades
hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa
harmônica com a Constituição.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I,
a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125,
§ 2º).
A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do
Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não
impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da
incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da
República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que
bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação
lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas
constitucionais locais: precedentes.
II. Separação e
independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no
ponto, do modelo federal.
1. Sem embargo de diversidade de
modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de
Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca
limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em
traço marcante de todas as suas formulações positivas os "pesos e
contrapesos" adotados.
2. A fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da
Constituição Federal à separação e independência dos Poderes:
cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República
pode legitimar.
3. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos"
no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma
infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a
constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive
explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental
da República.
4. O poder de fiscalização legislativa da ação
administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos
de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da
Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros
individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou
presentação) de sua Casa ou comissão.
III. Interpretação conforme
a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que
encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades
hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa
harmônica com a Constituição.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, (SP), PREVISÃO, EXERCÍCIO,
PODER, FISCALIZAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, CONTROLE, PODER EXECUTIVO,
AUTORIZAÇÃO, LIVRE ACESSO, PARLAMENTAR, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA, INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO,
INDEPENDÊNCIA, PODERES, OBSERVÂNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO.
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, SIMETRIA, RELAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
IMPOSSIBILIDADE, ESTADO, INOVAÇÃO, INTERFERÊNCIA, PODER, ÓRBITA,
DIVERSIDADE, PODER.
- ADEQUAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, EXERCÍCIO, FISCALIZAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, CONTROLE, PODER EXECUTIVO, DESCABIMENTO, EXERCÍCIO
INDIVIDUAL, PARLAMENTAR, FISCALIZAÇÃO, RESSALVA, ATUAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, COLEGIADO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, EXISTÊNCIA, VARIEDADE, DISPOSITIVO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, COLEGIALIDADE, MATÉRIA,
FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL, (MIN. CARLOS
BRITTO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00049 INC-00010 ART-00058 PAR-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00003
ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00125
PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007295 ANO-1984
LEG-EST LEI-010869 ANO-2001
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitadas as preliminares e julgada procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei-10869/2001 do Estado de São
Paulo.
Acórdãos citados: ADI-98 (RTJ-188/394), ADI-1228-MC, ADI-2170
(RTJ-174/449), ADI-2361-MC (RTJ-186/496).
Veja: Informativo do STF-343.
Número de páginas: (17). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/01/05, (MLR).
Alteração: 27/01/05, (MLR).
Doutrina
OBRA: A DIVISÃO DOS PODERES NO QUADRO POLÍTICO DA BURGUESIA IN
PROBLEMA DE DIREITO PÚBLICO IN PROBLEMA DE DIREITO PÚBLICO
AUTOR: VICTOR NUNES LEAL
EDITORA: IMPRENSA NACIONAL
ANO: 1999 PÁGINA: 2-17
OBRA: AMERICAN CONSTITUCIONAL LAW
AUTOR: LAWRENCE TRIBE
EDITORA: N. YORK
ANO: 1978 PÁGINA: 17
Data do Julgamento
:
15/04/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00492 EMENT VOL-02153-03 PP-00017 RTJ VOL-00191-02 PP-00510
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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