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Jurisprudência


STF ADI 305 MC / RN - RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (par. 4. do art. 82; pars. 2. dos arts. 87, 89 e 90; do art. 160 e do art. 12 do ADCT.). Lei Complementar estadual n. 77/90 (art. 3.). Disposições que assemelham as funções do Ministério Público as de membros do Poder Judiciario e vinculam vencimentos de Procuradores, Defensores Publicos, Delegados de Policia aos de Procurador de Justiça. LIMINAR. LEGITIMIDADE da entidade de classe de âmbito nacional vinculada ao OBJETO DA AÇÃO. Pertinencia entre a norma impugnada com os objetivos da requerente - Associação dos Magistrados Brasileiros. Necessidade que justifica o interesse de agir. Legitimidade reconhecida e medida cautelar deferida.::
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida cautelar para suspender, a partir desta data, o § 4º do art. 82; § 2º do art. 87; § 2º do art. 89; § 2º do art. 90; art. 160, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o art. 3º da lei Complementar nº 77, de 12.2.1990. Também, por votação unânime, deferiu em parte a medida cautelar para suspender no art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, as expressões: " respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Min. Célio Borja. Plenário, 22.5.91.

Data do Julgamento : 22/05/1991
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10468 EMENT VOL-01743-01 PP-00013
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S): JOSE MAURO DA SILVEIRA INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S): WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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