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Jurisprudência


STF ADI 305 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes. 2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p úblico. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88). Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.
Decisão
Indexação - RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, PREENCHIMENTO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIGÊNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO, DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA, PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PROCURADOR DE AUTARQUIA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00098 PAR-ÚNICO LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 (CF-1988). LEG-EST CES ART-00082 PAR-00004 ART-00087 ART-00089 ART-00090 ART-00160 (RN). LEG-EST ADCT ART-00012 (CES-RN). LEG-EST LCP-000077 ANO-1990 (RN). LEG-EST LCP-000079 ANO-1990 (RN). LEG-EST LEI-005987 ANO-1990 ART-00003 (RN). Observação Votação: unânime. Resultado: declarado prejudicado o pedido formulado na ação direta quanto ao § 4º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e declarada a inconstitucionalidade: das expressões "não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça" constante do § 2º do artigo 87 e do § 2º do artigo 90; e também da expressão "não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos vencimentos de Procurador da Justiça", constante do § 2º do artigo 89; do artigo 160, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e da expressão "respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988", contida no artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ainda declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 77, de 12.02.90 do mesmo Estado. Acórdãos citados: ADI-138 (RTJ-161/3), ADI-301, ADI-304 (RTJ-132/1078), ADI-465 (RTJ-158/16), ADI-1303-MC (RTJ-174/743) Número de páginas: (14). Análise:(MML). Revisão:(AAF). Inclusão: 14/03/03, (MLR). Alteração: 06/01/05, (MLR).

Data do Julgamento : 10/10/2002
Data da Publicação : DJ 13-12-2002 PP-00058 EMENT VOL-02095-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIACÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADVDO. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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