STF ADI 305 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO
GRANDE
DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES
PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao
artigo
39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela
promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p
úblico.
Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal.
Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não
implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio
que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações
anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RIO
GRANDE
DO NORTE. VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES
PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao
artigo
39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela
promulgação da EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p
úblico.
Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal.
Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não
implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio
que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações
anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada
procedente.Decisão
Indexação
- RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS, PREENCHIMENTO, REQUISITO, PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. VIGÊNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO,
REMUNERAÇÃO PESSOAL, SERVIÇO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE,
EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO,
DEFENSOR PÚBLICO, DELEGADO DE POLÍCIA, PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PROCURADOR DE AUTARQUIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00013 ART-00039 PAR-00001
ART-00103 INC-00009 ART-00135 ART-00241
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00098 PAR-ÚNICO
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00017
(CF-1988).
LEG-EST CES
ART-00082 PAR-00004 ART-00087 ART-00089
ART-00090 ART-00160
(RN).
LEG-EST ADCT
ART-00012
(CES-RN).
LEG-EST LCP-000077 ANO-1990
(RN).
LEG-EST LCP-000079 ANO-1990
(RN).
LEG-EST LEI-005987 ANO-1990
ART-00003
(RN).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: declarado prejudicado o pedido formulado na ação direta
quanto ao § 4º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio Grande
do Norte; e declarada a inconstitucionalidade: das expressões "não
podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de
Justiça" constante do § 2º do artigo 87 e do § 2º do artigo 90; e
também da expressão "não podendo os da classe mais alta ser
inferiores aos vencimentos de Procurador da Justiça", constante
do § 2º do artigo 89; do artigo 160, todos da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte; e da expressão "respeitada a situação
dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de
outubro de 1988", contida no artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Ainda declarada a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 77,
de 12.02.90 do mesmo Estado.
Acórdãos citados: ADI-138 (RTJ-161/3), ADI-301, ADI-304
(RTJ-132/1078), ADI-465 (RTJ-158/16), ADI-1303-MC
(RTJ-174/743)
Número de páginas: (14). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 14/03/03, (MLR).
Alteração: 06/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
10/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00058 EMENT VOL-02095-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIACÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDO. : JOSÉ MAURO DA SILVEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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