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Jurisprudência


STF ADI 306 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872, de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desta Lei."
Decisão
Por votação unãnime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade no art. 3°, inciso I da Lei n° 7.872, de 08.11.89, da oração da parte final, assim redigida "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único do mesmo dispositivo a expressão "só podendo integrar aquelas listadas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desda Lei". E, na Lei n° 7.873, de 09.11.89, no inciso I do art. 3°, da mesma parte final acima referida com relação a Juízes da 10ª Região da justiça do Trabalho e da área desmembrada, e, no parágrafo único, oração idêntica a da lei enteriormente referida. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.

Data do Julgamento : 23/10/1996
Data da Publicação : DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00071
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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