STF ADI 306 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº
7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da
parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar
deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas
com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada
uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de
ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da
Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872,
de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das
expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da
Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a
antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na
respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no
parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das
expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham
jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da
data da publicação desta Lei."
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Inconstitucionalidade parcial do inciso I, do art. 3º, da Lei nº
7.872, de 1989, e inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.873, além da
parte final dos parágrafos únicos dos referidos artigos. 3. Cautelar
deferida. 4. Previsão de elaboração de listas tríplices autônomas
com Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento de cada
uma das áreas que integravam a Região desmembrada. Alegação de
ofensa aos arts. 115, parágrafo único, I e 93, III, "b", da
Constituição. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar no inciso I do art. 3º, das Leis nº 7.872,
de 08.11.89, e 7.873, de 09.11.89, a inconstitucionalidade das
expressões: "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da
Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a
antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na
respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no
parágrafo único, do mesmo art. 3º, das referidas Leis, das
expressões: "só podendo integrar aquelas listas os Juízes do
Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham
jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da
data da publicação desta Lei."Decisão
Por votação unãnime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade no art. 3°, inciso I da Lei n° 7.872, de 08.11.89, da oração da parte final, assim redigida "com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da
Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos", e, no parágrafo único do mesmo dispositivo a expressão "só podendo
integrar aquelas listadas os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que tenham jurisdição nas respectivas áreas há, pelo menos, 2 (dois) anos da data da publicação desda Lei". E, na Lei n° 7.873, de 09.11.89, no inciso I do
art. 3°, da mesma parte final acima referida com relação a Juízes da 10ª Região da justiça do Trabalho e da área desmembrada, e, no parágrafo único, oração idêntica a da lei enteriormente referida. Votou o presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 23.10.96.
Data do Julgamento
:
23/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00058 EMENT VOL-01981-01 PP-00071
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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