STF ADI 307 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V;
ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO 33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, CAPUT E § 3º;
ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, CAPUT E
§ 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ARTIGO 25 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38, INCISO
III, E 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Ação direta
não conhecida no que concerne ao artigo 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.
O preceito foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n.
289, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
2. Pedido
prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42,
caput e seu § 1º, em razão da alteração substancial decorrente
das Emendas à Constituição do Estado do Ceará ns. 6/91 e 47/01,
3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º do artigo 37 da
Constituição do Estado do Ceará, em razão do disposto no artigo
29, inciso V, da Constituição do Brasil.
4. O artigo 30 da
Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de
transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito
mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série
do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de
serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia
municipal.
5. Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 35 da
Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal.
6. Ação direta não-conhecida em relação ao artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Pedido prejudicado em
relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, ao artigo 42, caput e seu § 1º,
todos da Constituição estadual. Pedido julgado improcedente no
que toca ao artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado de
Ceará. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar
inconstitucionais: o artigo 30; o § 3º do artigo 35; os §§ 6º a
9º do artigo 37; e os §§ 2º e 3º do artigo 38, todos da
Constituição do Estado do Ceará
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 20, INCISO V;
ARTIGO 30, CAPUT; ARTIGO 33, §§ 1º E 2º; ARTIGO 35, CAPUT E § 3º;
ARTIGO 37, §§ 6º A 9º; ARTIGO 38, §§ 2º E 3º; ARTIGO 42, CAPUT E
§ 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ARTIGO 25 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38, INCISO
III, E 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Ação direta
não conhecida no que concerne ao artigo 25 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.
O preceito foi declarado inconstitucional no julgamento da ADI n.
289, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
2. Pedido
prejudicado em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42,
caput e seu § 1º, em razão da alteração substancial decorrente
das Emendas à Constituição do Estado do Ceará ns. 6/91 e 47/01,
3. Inconstitucionalidade dos §§ 6º a 9º do artigo 37 da
Constituição do Estado do Ceará, em razão do disposto no artigo
29, inciso V, da Constituição do Brasil.
4. O artigo 30 da
Constituição cearense impõe aos Municípios o encargo de
transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito
mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série
do ensino fundamental. Indevida ingerência na prestação de
serviço público municipal. O preceito afronta a autonomia
municipal.
5. Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 35 da
Constituição estadual em razão de afronta à autonomia municipal.
6. Ação direta não-conhecida em relação ao artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Pedido prejudicado em
relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, ao artigo 42, caput e seu § 1º,
todos da Constituição estadual. Pedido julgado improcedente no
que toca ao artigo 20, inciso V, da Constituição do Estado de
Ceará. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar
inconstitucionais: o artigo 30; o § 3º do artigo 35; os §§ 6º a
9º do artigo 37; e os §§ 2º e 3º do artigo 38, todos da
Constituição do Estado do CearáDecisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou parcialmente procedente
a ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo
30; do § 3º do artigo 35; dos §§ 6º a 9º do artigo 37, e dos §§
2º e 3º do artigo 38, todos da Constituição do Estado do Ceará.
Em relação ao artigo 33, §§ 1º e 2º, e ao artigo 42, caput e § 1º,
da mesma Constituição, o Tribunal, à unanimidade, julgou
prejudicada a ação, não a conhecendo relativamente ao artigo 25
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E, quanto ao
artigo 20, inciso V, o Tribunal, também à unanimidade, julgou-a
improcedente. Tudo nos termos do voto do relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.
Data do Julgamento
:
13/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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