STF ADI 3070 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE
DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS
AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito,
segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados,
para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens
os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele
Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre
todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre
brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta
maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o
preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
3. A
licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse
público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a
um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor
negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida
pela Administração. Imposição do interesse público, seu
pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a
função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla
disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos
capacitados, a satisfação do interesse público. A competição
visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo
que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações da Administração.
4. A lei
pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que
atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal
violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde
compatibilidade com o conteúdo do princípio.
5. A Constituição
do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e
econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência,
que exceda essa limitação é inadmissível.
6. Ação direta
julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do
artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE
DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS
AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional o preceito,
segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados,
para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens
os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele
Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre
todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre
brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta
maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o
preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.
3. A
licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse
público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a
um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a
possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor
negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de
concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida
pela Administração. Imposição do interesse público, seu
pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a
função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla
disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos
capacitados, a satisfação do interesse público. A competição
visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo
que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos
pretendam acesso às contratações da Administração.
4. A lei
pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que
atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal
violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde
compatibilidade com o conteúdo do princípio.
5. A Constituição
do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e
econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência,
que exceda essa limitação é inadmissível.
6. Ação direta
julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do
artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00018 RTJ VOL-00204-03 PP-01123
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
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