STF ADI 3075 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº
14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo
estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a
qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do
sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de
movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de
Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta
receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos
depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e
fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos
estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de
respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II)
obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação
financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição
financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das
Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina
caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os
atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º
desta Lei. 3. Potencial ofensa ao princípio da reserva da
Administração. Precedentes: ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003;
ADI 1846, Rel. Min. Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4.
Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a
incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da
Constituição). Precedentes: ADI 2600, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 25.10.2002; ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.8.2002.
5. Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Cautelar
deferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº
14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo
estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a
qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do
sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de
movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de
Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta
receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos
depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e
fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos
estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de
respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II)
obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação
financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição
financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das
Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina
caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os
atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º
desta Lei. 3. Potencial ofensa ao princípio da reserva da
Administração. Precedentes: ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003;
ADI 1846, Rel. Min. Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4.
Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a
incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da
Constituição). Precedentes: ADI 2600, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 25.10.2002; ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.8.2002.
5. Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Cautelar
deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo
Senhor Ministro Marco Aurélio acerca da existência ou não da
excepcionalidade que configurasse o adiamento do julgamento, para
colher as informações das autoridades requeridas, vencidos Sua
Excelência e o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, após a sustentação oral do
Dr. Luís Roberto Barroso, pela requerente, o julgamento foi adiado por
falta de quorum constitucional. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
Plenário, 17.12.2003.
O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido cautelar e suspendeu a
eficácia da Lei nº 14.235, de 2003, do Estado do Paraná, vencidos, em
diferente extensão, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2003.
Data do Julgamento
:
19/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00104 RTJ VOL-00191-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO -
CONSIF
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Mostrar discussão