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Jurisprudência


STF ADI 3075 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II) obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º desta Lei. 3. Potencial ofensa ao princípio da reserva da Administração. Precedentes: ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003; ADI 1846, Rel. Min. Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4. Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da Constituição). Precedentes: ADI 2600, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.10.2002; ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.8.2002. 5. Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio acerca da existência ou não da excepcionalidade que configurasse o adiamento do julgamento, para colher as informações das autoridades requeridas, vencidos Sua Excelência e o Senhor Ministro Carlos Britto. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, após a sustentação oral do Dr. Luís Roberto Barroso, pela requerente, o julgamento foi adiado por falta de quorum constitucional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Plenário, 17.12.2003. O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido cautelar e suspendeu a eficácia da Lei nº 14.235, de 2003, do Estado do Paraná, vencidos, em diferente extensão, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.12.2003.

Data do Julgamento : 19/12/2003
Data da Publicação : DJ 18-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02156-01 PP-00104 RTJ VOL-00191-01 PP-00129
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS STURZENEGGER REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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