STF ADI 3089 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista
Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada
violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da
Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo
tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também
ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na
medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação
recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem
atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com
intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da
Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos
serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há
diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR
116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista
Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegada
violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da
Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo
tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada.
Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também
ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na
medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação
recíproca pelos entes federados.
As pessoas que exercem
atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com
intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da
Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos
serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade
recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante
concessão ou delegação, devidamente remunerados.
Não há
diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação
Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada
improcedente.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
julgando procedente a ação direta, e do voto do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, julgando-a improcedente, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes,
justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente)
e Cármen Lúcia. Falou pela requerente o Dr. Frederico Henrique
Viegas de Lima. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 20.09.2006.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pela
Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo
Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007.
Decisão:
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária,
julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro
Carlos Britto (relator), que a julgava procedente. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, ora licenciado, mas com voto proferido
em assentada anterior. Plenário, 13.02.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL -
ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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