STF ADI 3090 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs
5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996,
9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002,
e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei
n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se
analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua
conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios
formais porventura existentes na medida provisória, que poderão
ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de
constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de
votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão
prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida
provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das
alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória n°
144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: "É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive". Em princípio, a medida provisória impugnada
não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda
Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração substancial na
disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se,
em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a
expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão
"empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no país", incluída no § 1º do art. 176 da
Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não
está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela
EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da
Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços
públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a
afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela
interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da
medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer
atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para
fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por
maioria de votos.
Ementa
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs
5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996,
9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002,
e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei
n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se
analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua
conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios
formais porventura existentes na medida provisória, que poderão
ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de
constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de
votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão
prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida
provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das
alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória n°
144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: "É vedada a
adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive". Em princípio, a medida provisória impugnada
não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda
Constitucional n° 6/95 não promoveu alteração substancial na
disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se,
em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a
expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão
"empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no país", incluída no § 1º do art. 176 da
Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não
está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela
EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da
Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços
públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a
afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela
interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da
medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer
atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para
fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por
maioria de votos.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes que,
preliminarmente, quanto à medida provisória, conferia
interpretação conforme a Constituição Federal para afastar sua
incidência em qualquer atividade relacionada à exploração do
potencial hidráulico para fins de produção de energia, tendo em
vista a restrição imposta pelo artigo 246 da Carta Federal; e no
que se refere aos demais artigos, deferia a medida cautelar para
suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 7º da Medida Provisória
nº 144, de 10 de dezembro de 2003, na parte que dá nova redação
ao artigo 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e a
indeferia quanto aos demais dispositivos, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral
da República. Plenário, 04.02.2004.
Decisão: O Tribunal, por
maioria, rejeitou a preliminar de que a edição de medida
provisória prejudica o exame das alegações por vício formal,
vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto.
Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Em seguida,
após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que concedia a
liminar para afastar da aplicação da Lei nº 10.848/2004 qualquer
atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para
fins de produção de energia, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Plenário, 04.08.2004.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 29.09.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que deferiam a
liminar para dar interpretação conforme a Constituição para
considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de
conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do
potencial hidráulico para fins de produção de energia, e do voto
do Senhor Ministro Eros Grau, que divergia no sentido de que não
era aplicável a hipótese ao artigo 246 da Constituição, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Cezar Peluso e o Presidente, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 27.04.2005.
Decisão: Rejeitada a questão
de ordem proposta pelo Relator. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2006.
Decisão: Após o voto do
Senhor Ministro Gilmar Mendes que, preliminarmente, quanto à
medida provisória, conferia interpretação conforme a Constituição
Federal para afastar sua incidência em qualquer atividade
relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de
produção de energia, tendo em vista a restrição imposta pelo
artigo 246 da Carta Federal; e no que se refere aos demais
artigos, deferia a medida cautelar para suspender a eficácia dos
artigos 1º, 2º e 7º da Medida Provisória nº 144, de 10 de
dezembro de 2003, na parte que dá nova redação ao artigo 10 da
Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e a indeferia quanto aos
demais dispositivos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Plenário, 04.02.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
rejeitou a preliminar de que a edição de medida provisória
prejudica o exame das alegações por vício formal, vencidos os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o
voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que concedia a liminar
para afastar da aplicação da Lei nº 10.848/2004 qualquer
atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para
fins de produção de energia, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Plenário, 04.08.2004.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 29.09.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que deferiam a
liminar para dar interpretação conforme a Constituição para
considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de
conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do
potencial hidráulico para fins de produção de energia, e do voto
do Senhor Ministro Eros Grau, que divergia no sentido de que não
era aplicável a hipótese ao artigo 246 da Constituição, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Cezar Peluso e o Presidente, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 27.04.2005.
Decisão: Rejeitada a questão
de ordem proposta pelo Relator. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2006.
Decisão: Após o voto do
Senhor Ministro Gilmar Mendes que, preliminarmente, quanto à
medida provisória, conferia interpretação conforme a Constituição
Federal para afastar sua incidência em qualquer atividade
relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de
produção de energia, tendo em vista a restrição imposta pelo
artigo 246 da Carta Federal; e no que se refere aos demais
artigos, deferia a medida cautelar para suspender a eficácia dos
artigos 1º, 2º e 7º da Medida Provisória nº 144, de 10 de
dezembro de 2003, na parte que dá nova redação ao artigo 10 da
Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, e a indeferia quanto aos
demais dispositivos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Plenário, 04.02.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
rejeitou a preliminar de que a edição de medida provisória
prejudica o exame das alegações por vício formal, vencidos os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o
voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que concedia a liminar
para afastar da aplicação da Lei nº 10.848/2004 qualquer
atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para
fins de produção de energia, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Eros Grau. Plenário, 04.08.2004.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 29.09.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que deferiam a
liminar para dar interpretação conforme a Constituição para
considerar inaplicável não só a medida provisória como a lei de
conversão a qualquer atividade relacionada à exploração do
potencial hidráulico para fins de produção de energia, e do voto
do Senhor Ministro Eros Grau, que divergia no sentido de que não
era aplicável a hipótese ao artigo 246 da Constituição, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos
Britto, Cezar Peluso e o Presidente, pediu vista dos autos a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 27.04.2005.
Decisão: Rejeitada a questão
de ordem proposta pelo Relator. Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, vencidos os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Sepúlveda Pertence,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 11.10.2006.
Data do Julgamento
:
11/10/2006
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02295-01 PP-00049 RTJ VOL-00202-03 PP-00972
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): GUSTAVO ARTHUR COELHO LOBO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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