STF ADI 3098 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU
SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA.
I. - O
art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente
não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual
concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,
existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os
Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os
vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às
peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão
os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais,
exercer a competência legislativa plena "para atender a suas
peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas
gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário (art. 24, § 4º).
II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do
Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente
não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição
Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.
III. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a
inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:
CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU
SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA.
I. - O
art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente
não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual
concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,
existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os
Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os
vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às
peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão
os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais,
exercer a competência legislativa plena "para atender a suas
peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas
gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário (art. 24, § 4º).
II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do
Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente
não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição
Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.
III. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a
inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.860, de 31 de agosto de 2001, do
Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Plenário,
24.11.2005.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00098 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 57-71
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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