STF ADI 3103 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial.
Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à
requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito,
em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição
inicial anterior à requisição das informações.
2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações
interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás
Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo.
Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do
regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à
Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as
cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com
Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária
prevista no Convênio ICMS 3/99.
Ementa
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial.
Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à
requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito,
em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição
inicial anterior à requisição das informações.
2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações
interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás
Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo.
Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do
regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à
Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as
cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com
Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária
prevista no Convênio ICMS 3/99.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Joaquim
Barbosa e Ellen Gracie, conhecendo e julgando improcedente a ação,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelo
requerido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel,
Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Eros Grau.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Relator), que
julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau,
Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim), pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.03.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente
a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior.
Plenário, 01.06.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cézar Peluso, Carlos Britto,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos.
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00014 EMENT VOL-02244-01 PP-00147 RTJ VOL-00199-01 PP-00178 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 49-69 RTFP v. 14, n. 71, 2006, p. 335-346 RDDT n. 134, 2006, p. 225
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
REQDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE
REQDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO
REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ
REQDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00103 INC-00005 ART-00155 INC-00010
LET-B
ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-H Redação dada pela EMC
33/2001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000033 ANO-2001
ART-00004
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00113 PAR-00002 ART-00199
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LCP-000024 ANO-1970
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00003 PAR-ÚNICO
LEG-FED PLT-000033 ANO-2003
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
LEG-FED CNV ANO-1999
CONVÊNIO ICMS
Observação
:
- Acórdãos citados: Rp 1182 (RTJ-112/97), ADI 587 QO (RTJ-138/436),
ADI
722 MC (RTJ-141/772).
- Decisão monocrática citada: ADI 474 AgR.
Número de páginas: 29.
Análise: 05/09/2006, JBM.