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Jurisprudência


STF ADI 3103 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial anterior à requisição das informações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 3/99.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, conhecendo e julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelo requerido, Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.12.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Britto, Eros Grau, Gilmar Mendes e Presidente (Ministro Nelson Jobim), pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.03.2006. Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior. Plenário, 01.06.2006. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cézar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Data do Julgamento : 01/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00014 EMENT VOL-02244-01 PP-00147 RTJ VOL-00199-01 PP-00178 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 49-69 RTFP v. 14, n. 71, 2006, p. 335-346 RDDT n. 134, 2006, p. 225
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS REQDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE REQDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00005 ART-00155 INC-00010 LET-B ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-H Redação dada pela EMC 33/2001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 ART-00004 LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 PAR-00002 ART-00199 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1970 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 PAR-ÚNICO LEG-FED PLT-000033 ANO-2003 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA LEG-FED CNV ANO-1999 CONVÊNIO ICMS
Observação : - Acórdãos citados: Rp 1182 (RTJ-112/97), ADI 587 QO (RTJ-138/436), ADI 722 MC (RTJ-141/772). - Decisão monocrática citada: ADI 474 AgR. Número de páginas: 29. Análise: 05/09/2006, JBM.