STF ADI 3126 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a
Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com
o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise
já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo
único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a
forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3.
Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o
referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art.
105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que
o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício
da atividade de magistério que se revele incompatível com os
afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso
concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício
judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida
pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal
Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único
(a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do
Conselho de Justiça Federal
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a
Resolução no 336, de 2.003, do Presidente do Conselho da Justiça
Federal, que dispõe sobre o acúmulo do exercício da magistratura com
o exercício do magistério, no âmbito da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus. 2. Alegação no sentido de que a matéria em análise
já encontra tratamento na Constituição Federal (art. 95, parágrafo
único, I), e caso comportasse regulamentação, esta deveria vir sob a
forma de lei complementar, no próprio Estatuto da Magistratura. 3.
Suposta incompetência do Conselho da Justiça Federal para editar o
referido ato, porquanto fora de suas atribuições definidas no art.
105, parágrafo único, da Carta Magna. 4. Considerou-se, no caso, que
o objetivo da restrição constitucional é o de impedir o exercício
da atividade de magistério que se revele incompatível com os
afazeres da magistratura. Necessidade de se avaliar, no caso
concreto, se a atividade de magistério inviabiliza o ofício
judicante. 5. Referendada a liminar, nos termos em que foi concedida
pelo Ministro em exercício da presidência do Supremo Tribunal
Federal, tão-somente para suspender a vigência da expressão "único
(a)", constante da redação do art. 1o da Resolução no 336/2003, do
Conselho de Justiça FederalDecisão
O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida pelo
Presidente, nos termos do voto do relator, vencidos, em parte, os
Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, nos termos dos seus
votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos
Velloso. Plenário, 17.02.2005.
Data do Julgamento
:
17/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00186 RTJ VOL-00193-03 PP-00888
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : AJUFE - ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO
BRASIL
ADV.(A/S) : ELTON CALIXTO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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