STF ADI 313 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL. Servidor em disponibilidade. Vencimentos,
Súmula 358 STF.
Segundo a Constituição de 1988, também era assim em 46 e
67, disponibilidade não e punição.
Disponibilidade e aposentadoria. Vencimentos e proventos.
Conceitos distintos: vencimentos de servidor em atividade, ainda que
em disponibilidade, e proventos da inatividade. Linguagem legal e
sumular. Irredutibilidade de vencimentos e de proventos.
Dec. 99.300/90. Fixação de vencimentos proporcionais ao
servidor em disponibilidade. Inconstitucionalidade em face do art.
41, par. 3., CF.
Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. Servidor em disponibilidade. Vencimentos,
Súmula 358 STF.
Segundo a Constituição de 1988, também era assim em 46 e
67, disponibilidade não e punição.
Disponibilidade e aposentadoria. Vencimentos e proventos.
Conceitos distintos: vencimentos de servidor em atividade, ainda que
em disponibilidade, e proventos da inatividade. Linguagem legal e
sumular. Irredutibilidade de vencimentos e de proventos.
Dec. 99.300/90. Fixação de vencimentos proporcionais ao
servidor em disponibilidade. Inconstitucionalidade em face do art.
41, par. 3., CF.
Ação julgada procedente.Decisão
Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação contra Decreto-lei (nº 489/69) anterior à Constituição de 1968, considerando impugnado apenas o Decreto nº 99.300, de 15.6.1990.
Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de descabimento da ação quanto ao Decreto nº 99.300, por se tratar de ato meramente administrativo, considerando-o, ao contrário, de conteúdo normativo (autónomo), vencidos os Ministros Ilmar Galvão Marco
Aurélio, que acolhiam essa terceira preliminar. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 20 do Decreto nº 99.300, de 15.6.1990, vencidos os Ministros limar Galv5o e Marco
Aurélio, que a julgaram improcedente e constitucional o ato impugnado. Votou o Presidente. Plenário, 21.08.1991.
Data do Julgamento
:
21/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1992 PP-05722 EMENT VOL-01659-03 PP-00514 RTJ VOL-00137-03 PP-00984
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE: PARTICO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVS: PAULO HENRIQUE DA MATTA MACHADO E OUTROS
REQDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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