STF ADI 314 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES
DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO,
ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, "c".
I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante
promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça
(C.F., art. 96, I, "c"). Inconstitucionalidade de disposição constante
da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao
Governador o ato de provimento desse cargo.
II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES
DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO,
ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, "c".
I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante
promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça
(C.F., art. 96, I, "c"). Inconstitucionalidade de disposição constante
da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao
Governador o ato de provimento desse cargo.
II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
Após o voto do Ministro Relator, que julgava procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões "e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento" constantes do § 2º do art. 58, da Constituição do
Estado de Pernambuco; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard, que julgavam improcedente a Ação, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.02.1991.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantada da hora. Plenário, 05.06.1991.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantada da hora. Plenário, 01.07.1991.
Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e do Presidente, julgando procedente a Ação e declarando a inconstitucionalidade das expressões "e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os
casos, o ato de provimento", constantes do § 2 º do art. 58, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dos Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, julgando-a improcedente e declarando a
constitucionalidade das mesmas expressões, o julgamento foi adiado para tomada do voto do Ministro Ilmar Galvão, que será convocado para esse fim. Votou o Presidente. Plenário, 22.08.1991.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões •e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento", constantes do § 2 º do art. 58 da Constituição
do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, que a julgavam improcedente, declarando a constitucionalidade das mesmas expressões. O relatório foi renovado. Votou o
Presidente. Plenário, 04.09.1991.
Data do Julgamento
:
04/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-01 PP-00036 RTJ VOL-00177-03 PP-01019
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO. : PEDRO GODILHO
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