STF ADI 3148 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,
XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS
LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS
E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,
ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A
ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
- A
cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da
Constituição da República atribui máximo coeficiente de
federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os
jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,
nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de
legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- A questão do
federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da
idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de
ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas
parciais). A repartição constitucional de competências: poderes
enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes
residuais.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A
declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o
efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das
normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de
controle normativo abstrato. É que a lei declarada
inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ
146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do
direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas
normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque
inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de
fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado
diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos
atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada
inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
-
Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória
indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que,
embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de
inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.
-
Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000,
mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria
idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados.
Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo
normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos
de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma
ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também
eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento
da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não
obstante já revogados.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA -
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA
REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO XX) -
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO DOS JOGOS E
SISTEMAS LOTÉRICOS (INCLUSIVE BINGOS) NO BRASIL - DIPLOMAS
NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E
INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA
PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL - USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO,
DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO - OFENSA AO ART. 22,
XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS
LEIS E DECRETOS DO ESTADO DO TOCANTINS QUE DISPUSERAM SOBRE JOGOS
E SISTEMAS LOTÉRICOS - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF,
ART. 22, INCISO XX) - NORMAS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM A
ATIVIDADE LOTÉRICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - PRECEDENTES.
- A
cláusula de competência inscrita no art. 22, inciso XX, da
Constituição da República atribui máximo coeficiente de
federalidade ao tema dos "sorteios" (expressão que abrange os
jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar,
nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de
legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte
dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios.
-
Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal,
competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer
modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes.
-
A usurpação, pelo Estado-membro, da competência para legislar
sobre sistemas de sorteios - que representa matéria
constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta
privatividade, à União Federal - traduz vício jurídico que faz
instaurar situação de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar, de modo radical, a própria integridade do ato
legislativo daí resultante. Precedentes.
- A questão do
federalismo no sistema constitucional brasileiro. O surgimento da
idéia federalista no Império. O modelo federal e a pluralidade de
ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas
parciais). A repartição constitucional de competências: poderes
enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes
residuais.
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A
declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o
efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das
normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de
controle normativo abstrato. É que a lei declarada
inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ
146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do
direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas
normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque
inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de
fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado
diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos
atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada
inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
-
Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória
indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que,
embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de
inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.
-
Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000,
mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria
idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados.
Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo
normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos
de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma
ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também
eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento
da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não
obstante já revogados.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto
do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário,
13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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