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Jurisprudência


STF ADI 3149 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.361/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS E ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPINZAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei que se considera passível de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. Irrelevante o argumento das autoridades requeridas acerca da existência de lei complementar estadual, de 1995, que teria dispensado a consulta plebiscitária quando a área a ser desmembrada fosse inferior a um décimo da área total do município. Emenda constitucional superveniente que reserva à União a competência legislativa inicialmente atribuída aos estados-membros. Não-recepção da norma estadual que tratava da matéria. Ofende o § 4º do art. 18 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996, lei estadual que desmembra área de município para anexá-la a outro, sem que tenha sido elaborada lei complementar federal e realizada a consulta prévia por plebiscito. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.361/2000 do estado de Santa Catarina.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.361, de 30 de março de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 17.11.2004.

Data do Julgamento : 17/11/2004
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02185-01 PP-00172 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 53-60 RTJ VOL-00193-02 PP-00529
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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