STF ADI 3149 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.361/2000 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS NOVOS E ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPINZAL. AUSÊNCIA DE
CONSULTA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei que se considera
passível de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes.
Irrelevante o argumento das autoridades requeridas
acerca da existência de lei complementar estadual, de 1995, que
teria dispensado a consulta plebiscitária quando a área a ser
desmembrada fosse inferior a um décimo da área total do município.
Emenda constitucional superveniente que reserva à União a
competência legislativa inicialmente atribuída aos estados-membros.
Não-recepção da norma estadual que tratava da matéria.
Ofende o §
4º do art. 18 da Constituição federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 15/1996, lei estadual que desmembra área de
município para anexá-la a outro, sem que tenha sido elaborada lei
complementar federal e realizada a consulta prévia por plebiscito.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 11.361/2000 do estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.361/2000 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS NOVOS E ANEXAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPINZAL. AUSÊNCIA DE
CONSULTA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei que se considera
passível de controle concentrado de constitucionalidade.
Precedentes.
Irrelevante o argumento das autoridades requeridas
acerca da existência de lei complementar estadual, de 1995, que
teria dispensado a consulta plebiscitária quando a área a ser
desmembrada fosse inferior a um décimo da área total do município.
Emenda constitucional superveniente que reserva à União a
competência legislativa inicialmente atribuída aos estados-membros.
Não-recepção da norma estadual que tratava da matéria.
Ofende o §
4º do art. 18 da Constituição federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 15/1996, lei estadual que desmembra área de
município para anexá-la a outro, sem que tenha sido elaborada lei
complementar federal e realizada a consulta prévia por plebiscito.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 11.361/2000 do estado de Santa Catarina.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.361, de
30 de março de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 17.11.2004.
Data do Julgamento
:
17/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02185-01 PP-00172 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 53-60 RTJ VOL-00193-02 PP-00529
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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