STF ADI 3153 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa:
"entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação
de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo
Tribunal.
1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo
institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se
filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que
os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais
restrito.
2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal
legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
(CF, art 103, IX) - aquela na qual se congregam associações
regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de
perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de
defesa dos interesses de uma determinada classe.
3. Nesse sentido,
altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a
legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito
nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa:
"entidade de classe de âmbito nacional" : compreensão da "associação
de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo
Tribunal.
1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo
institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se
filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que
os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais
restrito.
2. É entidade de classe de âmbito nacional - como tal
legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade
(CF, art 103, IX) - aquela na qual se congregam associações
regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de
perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de
defesa dos interesses de uma determinada classe.
3. Nesse sentido,
altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a
legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito
nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, Relator, que negava
provimento ao agravo, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que lhe davam
provimento, a fim de que fosse processada a ação direta de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
05.05.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor
Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, nos termos
do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, vencidos os Senhores
Ministros Celso de Mello, Relator, e Carlos Britto. Votou o Presidente,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.08.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00089 RDDP n. 32, 2005, p. 180-181 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 45-69 RTJ VOL-00194-03 PP-00859
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DOS
PRODUTORES DE CACHAÇA DE ALAMBIQUE - FENACA
ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO SILVEIRA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
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