STF ADI 3160 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO
PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER
DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO
NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
-
Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros
eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três
Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os
outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do
Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à
Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das
nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência
privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente
vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação
perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS
DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS
ESTADOS-MEMBROS.
- O Ministério Público especial junto aos
Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade
constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de
identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e
inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União
e dos Estados-membros.
- Não se reveste de legitimidade
constitucional a participação do Ministério Público comum perante
os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e
atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros
integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a
própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito
consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução
de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro,
que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as
funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao
contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais
qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e
ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias
de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional
exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO
PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS ESTADUAIS: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER
DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO
NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
-
Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros
eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três
Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,
apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os
outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do
Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à
Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF.
- Uma das
nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência
privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente
vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação
perante as próprias Cortes de Contas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS
DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS
ESTADOS-MEMBROS.
- O Ministério Público especial junto aos
Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade
constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de
identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e
inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União
e dos Estados-membros.
- Não se reveste de legitimidade
constitucional a participação do Ministério Público comum perante
os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e
atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros
integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a
própria Lei Fundamental da República (art. 130).
- O preceito
consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução
de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro,
que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as
funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao
contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais
qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e
ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias
de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional
exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade e julgou
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
artigo 137 da Constituição do Estado do Ceará. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.10.2007.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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