STF ADI 3167 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,
de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto
dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional
por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se
em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo
legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos
servidores estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição do Brasil]. Precedentes.
5. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n.
792, do Estado de São Paulo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,
de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto
dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional
por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se
em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo
legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos
servidores estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição do Brasil]. Precedentes.
5. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n.
792, do Estado de São Paulo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 18.06.2007.
Data do Julgamento
:
18/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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