STF ADI 3168 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
É constitucional o art.
10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de
representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos
juizados especiais federais.
No que se refere aos processos de
natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa,
podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados
especiais. Precedentes.
Perante os juizados especiais federais,
em processos de natureza cível, as partes podem comparecer
pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não,
desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação
subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei
9.099/1995.
Já quanto aos processos de natureza criminal, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu
compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional
habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja,
de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do
art. 68, III, da Lei 9.099/1995.
Interpretação conforme, para
excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os
feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça
Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
É constitucional o art.
10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de
representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos
juizados especiais federais.
No que se refere aos processos de
natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa,
podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados
especiais. Precedentes.
Perante os juizados especiais federais,
em processos de natureza cível, as partes podem comparecer
pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não,
desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação
subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei
9.099/1995.
Já quanto aos processos de natureza criminal, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu
compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional
habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja,
de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do
art. 68, III, da Lei 9.099/1995.
Interpretação conforme, para
excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os
feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça
Federal.Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do
Relator, afastou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado,
desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto
estabelecido no artigo 3º, e sem prejuízo da aplicação subsidiária
integral dos parágrafos do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros
Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que
especificavam ainda que o representante não poderia exercer atos
postulatórios. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Falou pelo requerente o Dr. Marcello Mello Martins. Plenário,
08.06.2006.
Data do Julgamento
:
08/06/2006
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00371
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S) : MARCELO MELLO MARTINS
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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