STF ADI 3186 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no
2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de
multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação
de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
Precedentes. 4. Procedência da ação
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no
2.929/02, que dispõe sobre o prazo para vigência da aplicação de
multas a veículos no Distrito Federal em virtude da reclassificação
de vias. 3. Usurpação de competência legislativa privativa da União.
Precedentes. 4. Procedência da açãoDecisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto
do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, que a julgava
integralmente improcedente, e, em parte, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
16.11.2005.
Data do Julgamento
:
16/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-01 PP-00174 RTJ VOL-00199-02 PP-00626 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 61-70
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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