STF ADI 319 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.039,
de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre critérios de reajuste das
mensalidades escolares e da outras providencias.
- Em face da atual Constituição, para conciliar o
fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência
com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades
sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o
Estado, por via legislativa, regular a politica de preços de bens e
de serviços, abusivo que e o poder economico que visa ao aumento
arbitrario dos lucros.
- Não e, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio
de 1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das
mensalidades das escolas particulares.
- Exame das inconstitucionalidades alegadas com relação a
cada um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da
irretroatividade com relação a expressão "marco" contida no paragrafo
5. do artigo 2. da referida Lei. Interpretação conforme a
Constituição aplicada ao "caput" do artigo 2., ao paragrafo 5. desse
mesmo artigo e ao artigo 4., todOS da Lei em causa. Ação
que se julga procedente em parte, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "marco" contida no paragrafo 5. do
artigo 2. da Lei no 8.039/90, e, parcialmente, o "caput" e o
paragrafo 2. do artigo 2., bem como o artigo 4. os tres em todos os
sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação estao
ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorra direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.::
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.039,
de 30 de maio de 1990, que dispõe sobre critérios de reajuste das
mensalidades escolares e da outras providencias.
- Em face da atual Constituição, para conciliar o
fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência
com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades
sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o
Estado, por via legislativa, regular a politica de preços de bens e
de serviços, abusivo que e o poder economico que visa ao aumento
arbitrario dos lucros.
- Não e, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio
de 1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das
mensalidades das escolas particulares.
- Exame das inconstitucionalidades alegadas com relação a
cada um dos artigos da mencionada Lei. Ofensa ao princípio da
irretroatividade com relação a expressão "marco" contida no paragrafo
5. do artigo 2. da referida Lei. Interpretação conforme a
Constituição aplicada ao "caput" do artigo 2., ao paragrafo 5. desse
mesmo artigo e ao artigo 4., todOS da Lei em causa. Ação
que se julga procedente em parte, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "marco" contida no paragrafo 5. do
artigo 2. da Lei no 8.039/90, e, parcialmente, o "caput" e o
paragrafo 2. do artigo 2., bem como o artigo 4. os tres em todos os
sentidos que não aquele segundo o qual de sua aplicação estao
ressalvadas as hipóteses em que, no caso concreto, ocorra direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.::Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem,
proposta pelo Relator, sobre erro na Ata da 54ª. (qüinquagésima quarta)
Sessão Extraordinária, realizada em 04 de dezembro de 1992, publicada
do Diário da Justiça da União de 10.12.92, relativamente ao julgamento
da ADIn n. 319-4, decidiu retificá-la, nestes termos: "Por maioria
de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar
a inconstitucionalidade da expressão "março" contida no par. 5º do art.2º
da Lei nº 8039/90, e, parcialmente, o caput e o par. 2º do art. 2º bem
como o art. 4º, os três em todos os sentidos que não aquele segundo o
qual de sua aplicação estão ressalvadas as hipóteses em que, no caso
concreto, ocorra direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente
procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade total da Lei
nº 8039/90; vencido nessa declaração genérica, ficou vencido, também, ao
declarar a inconstitucionalidade do par. 2º do art. 2º,bem como a do art.
4º, ambos da lei impugnada. Vencido ainda, o Ministro Sepúlveda Pertence,
que declarava inconstitucional o par. 2º do art. 2º, da mesma lei. Votou
o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches,
Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octávio Gallotti,
Vice-Presidente". Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Paulo Brossard. Plenário, 03.03.93.
Data do Julgamento
:
03/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07563 EMENT VOL-01701-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELEACIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
ADV. : AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00036 ART-00024
INC-00005 INC-00009 PAR-00001 ART-00062 PAR-ÚNICO
ART-00170 INC-00002 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00173
PAR-00003 PAR-00004 PAR-00042 ART-00174 ART-00193
ART-00205 ART-00209 INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00048
ADCT-1988
LEG-FED MPR-000176 ANO-1990
LEG-FED MPR-000183 ANO-1990
ART-00002 ART-00005
LEG-FED LEI-008030 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
LEG-FED LEI-008039 ANO-1990
ART-00002 CAPUT PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004
PAR-00005 ART-00003 ART-00004
LEG-FED LDL-000004 ANO-1962
LEG-FED DEL-000532 ANO-1969
LEG-FED DEC-093911 ANO-1987
Observação
:
-Acórdão citado: HC-30355.
Número de páginas: (57). Análise:(JBM).
Inclusão: 22/11/05, (JBM). Alteração: 16/09/2011, (LCG).
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