STF ADI 3190 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de
20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás,
que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no
Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L.
7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição
Federal: inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: cabimento.
1. O objeto da ação direta
é a Resolução 04/96 do TRE/GO, que se funda nas LL 7.178/83 e
7.297/84 - as quais, no ponto em que possibilitavam o
aproveitamento dos servidores requisitados, não foram recebidas
pela ordem constitucional vigente e estariam, pois, revogadas
desde o advento da atual Constituição.
2. Essa revogação faz
com que a Resolução 04/96 do TRE/GO passe a ser o único
fundamento normativo do aproveitamento atacado, não havendo,
assim, problema de desconformidade entre as leis e a resolução,
nem, portanto, de inconstitucionalidade reflexa ou
mediata.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: lei
anterior à Constituição: possibilidade de o Supremo Tribunal,
antes do exame da inconstitucionalidade do ato normativo inferior
questionado, examinar o recebimento daquela pela nova ordem
constitucional. Precedentes.
IV. Concurso público: exigência
incontornável para que o servidor seja investido em cargo de
carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Se, até no âmbito da mesma entidade federativa, assim se
considera vedada pela Constituição o aproveitamento do servidor
em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível
o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da
Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.
Precedentes.
3. Incidência da Súmula/STF 685 ("É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido").
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de
20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás,
que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no
Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L.
7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição
Federal: inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: cabimento.
1. O objeto da ação direta
é a Resolução 04/96 do TRE/GO, que se funda nas LL 7.178/83 e
7.297/84 - as quais, no ponto em que possibilitavam o
aproveitamento dos servidores requisitados, não foram recebidas
pela ordem constitucional vigente e estariam, pois, revogadas
desde o advento da atual Constituição.
2. Essa revogação faz
com que a Resolução 04/96 do TRE/GO passe a ser o único
fundamento normativo do aproveitamento atacado, não havendo,
assim, problema de desconformidade entre as leis e a resolução,
nem, portanto, de inconstitucionalidade reflexa ou
mediata.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: lei
anterior à Constituição: possibilidade de o Supremo Tribunal,
antes do exame da inconstitucionalidade do ato normativo inferior
questionado, examinar o recebimento daquela pela nova ordem
constitucional. Precedentes.
IV. Concurso público: exigência
incontornável para que o servidor seja investido em cargo de
carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Se, até no âmbito da mesma entidade federativa, assim se
considera vedada pela Constituição o aproveitamento do servidor
em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível
o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da
Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.
Precedentes.
3. Incidência da Súmula/STF 685 ("É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido").Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 05.10.2006.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00540 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 78-89
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DE GOIÁS
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