STF ADI 3192 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,
INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA
EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO
PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES
DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do
Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em
substituição aos membros do Ministério Público especial.
2. Esta
Corte entende que somente o Ministério Público especial tem
legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e
que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais
estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do
Brasil [artigo 75]. Precedentes.
3. É inconstitucional o texto
normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça
suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação
específica no Tribunal de Contas estadual.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do
artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e
ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único
do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de
1997, do Estado do Espírito Santo.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º,
INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA
EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO
PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES
DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do
Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em
substituição aos membros do Ministério Público especial.
2. Esta
Corte entende que somente o Ministério Público especial tem
legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e
que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais
estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do
Brasil [artigo 75]. Precedentes.
3. É inconstitucional o texto
normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça
suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação
específica no Tribunal de Contas estadual.
4. Pedido julgado
procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do
artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e
ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único
do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de
1997, do Estado do Espírito Santo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 24.05.2006.
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02243-01 PP-00107 RTJ VOL-00199-01 PP-00192 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 69-76
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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