STF ADI 3205 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugnada é
dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei.
III. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do
Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no
caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00,
do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est.
2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo
sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao
custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: conhecimento.
1. À vista do modelo
dúplice de controle de constitucionalidade por nós adotado, a
admissibilidade da ação direta não está condicionada à
inviabilidade do controle difuso.
2. A norma impugnada é
dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei.
III. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do
Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b,
da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios
Federais.
IV. Seguridade social: norma que concede benefício:
necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no
caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo
requerente o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado.
Plenário, 19.10.2006.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01 PP-00188 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 89-98
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
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