STF ADI 3210 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná.
I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As
duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as
seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público
excepcional.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI
1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI
2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,
Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda
Pertence.
III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as
leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder
interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:
inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná.
I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As
duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as
seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público
excepcional.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI
1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI
2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,
Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda
Pertence.
III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as
leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder
interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:
inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo lº; do artigo 2º e §§ 1º e 2º; do
artigo 3º; do artigo 4º e do artigo 5º, todos da Lei 9.198, de 18 de
janeiro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.827, de 06 de junho de
1994, ambas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 11.11.2004.
Data do Julgamento
:
11/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-02 PP-00203 RDA n. 239, 2005, p. 457-463 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 237-242 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 59-71 RTJ VOL-00192-03 PP-00884
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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