STF ADI 322 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO.
Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.
I. - Inconstitucionalidade de norma da Constituição
estadual que atribui ao Chefe do Executivo municipal,
como regra, iniciar o processo
legislativo e, apenas como exceção, essa atribuição é
reservada à
Câmara Municipal. Constituição do Estado de Minas
Gerais, § 3º do art. 177.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO.
Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.
I. - Inconstitucionalidade de norma da Constituição
estadual que atribui ao Chefe do Executivo municipal,
como regra, iniciar o processo
legislativo e, apenas como exceção, essa atribuição é
reservada à
Câmara Municipal. Constituição do Estado de Minas
Gerais, § 3º do art. 177.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ATRIBUIÇÃO, CHEFE DO EXECUTIVO,
INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO, USURPAÇÃO, INICIATIVA RESERVADA,
PODER LEGISLATIVO, CARÁTER EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA HARMONIA DOS INDEPENDÊNCIA,
PODERES, GOVERNO LOCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00029 "CAPUT" ART-00048
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES
ART-00176 ART-00177 PAR-00003
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgado procedente o pedido formulado na inicial, declarada
a inconstitucionalidade do artigo 117, § 3º da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Número de páginas: (10). Análise:(MML). Revisão:(RCO).
Inclusão: 07/02/03, (SVF).
Alteração: 18/02/2009, NRT.
Data do Julgamento
:
03/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00019 EMENT VOL-02089-01 PP-00010
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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