STF ADI 3227 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da
Lei Complementar no 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de
Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em
razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros
da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos
no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e
artigo 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê
procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de
faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de
remoção ou disponibilidade compulsórias. 3. Vício de
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao
Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI no 2.880-MA, ADI no 3.053-PA,
ADI no 3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da
Lei Complementar no 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de
Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em
razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros
da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos
no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e
artigo 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê
procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de
faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de
remoção ou disponibilidade compulsórias. 3. Vício de
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao
Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI no 2.880-MA, ADI no 3.053-PA,
ADI no 3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedenteDecisão
Julgou-se procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente) e Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00342 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 58-66
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : SIDNEY FRANCISCO SAFE SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
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