STF ADI 3232 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução
de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível
controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando
execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados
e estabeleça as respectivas denominações, competências,
atribuições e remunerações.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de
atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos
delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de
iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,
"a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas
procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do
Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de
cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem
execução.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução
de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível
controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando
execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados
e estabeleça as respectivas denominações, competências,
atribuições e remunerações.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de
atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos
delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de
iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,
"a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas
procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do
Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de
cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem
execução.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem,
suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade
da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou
procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão,
nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falou pelo requerente, Partido da Social Democracia
Brasileira - PSDB, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Plenário,
14.08.2008.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00044 RTJ VOL-00206-03 PP-00983
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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