STF ADI 3233 / PB - PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Admissibilidade de aditamento do pedido
na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação.
Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada
por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não
torna prejudicado o pedido na ação direta.
II - Ofende o
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o
princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva,
pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins
pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso
público para a investidura em cargo público. Precedentes.
Ação
julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Admissibilidade de aditamento do pedido
na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação.
Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada
por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não
torna prejudicado o pedido na ação direta.
II - Ofende o
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o
princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva,
pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins
pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso
público para a investidura em cargo público. Precedentes.
Ação
julgada procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu pela
procedência da ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. Plenário, 10.05.2007.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00091 RTJ VOL-00202-02 PP-00553
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000057 ANO-2003
ART-00005
LEI COMPLEMENTAR, PB
LEG-EST LEI-006600 ANO-1998
ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002
LEI ORDINÁRIA, PB
LEG-EST LEI-007679 ANO-2004
ART-00001 INC-00001 INC-00002
LEI ORDINÁRIA, PB
LEG-EST LEI-007696 ANO-2004
LEI ORDINÁRIA, PB
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 1141, Rp 1282 (RTJ 116/897), ADI 1345, Rp 1368
(RTJ 122/928), ADI 1665 MC, ADI 2427 MC (RTJ 192/131).
Número de páginas: 12
Análise: 25/09/2007, ACL.
Revisão: 31/10/2007, RCO.
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