STF ADI 3244 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 66 DO ESTADO DE MATO GROSSO.
"QUARENTENA". PRERROGATIVA PARA EX-DIRIGENTES DE AGÊNCIA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Prerrogativa
estabelecida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 66
do estado de Mato Grosso, de que os ex-diretores da AGER/MT, "aos
seus exclusivos critérios", fiquem vinculados à Agência, mas
prestando serviços em outros órgãos da Administração estadual, com
exceção da própria AGER/MT, recebendo a remuneração que recebiam
enquanto eram dirigentes.
Prerrogativa que não se enquadra em
nenhuma das hipóteses que esta Corte tem estabelecido para o
ingresso no serviço público sem concurso.
Descaracterização da
prerrogativa como disponibilidade no serviço público.
Dispositivo
que, em última análise, contraria o sentido da própria idéia de
"quarentena".
Pedido julgado procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 66 DO ESTADO DE MATO GROSSO.
"QUARENTENA". PRERROGATIVA PARA EX-DIRIGENTES DE AGÊNCIA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Prerrogativa
estabelecida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 66
do estado de Mato Grosso, de que os ex-diretores da AGER/MT, "aos
seus exclusivos critérios", fiquem vinculados à Agência, mas
prestando serviços em outros órgãos da Administração estadual, com
exceção da própria AGER/MT, recebendo a remuneração que recebiam
enquanto eram dirigentes.
Prerrogativa que não se enquadra em
nenhuma das hipóteses que esta Corte tem estabelecido para o
ingresso no serviço público sem concurso.
Descaracterização da
prerrogativa como disponibilidade no serviço público.
Dispositivo
que, em última análise, contraria o sentido da própria idéia de
"quarentena".
Pedido julgado procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º da Lei
Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, do Estado de Mato
Grosso, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Falou pelo requerente o Dr. José Vítor da Cunha Gargaglione.
Plenário, 30.06.2005.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00003 EMENT VOL-02207-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADV.(A/S) : JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
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