STF ADI 3246 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO
PARÁ.
O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão
de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do
diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o
disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos
termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os
Estados-membros e o Distrito Federal.
As regras constitucionais que
impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS
não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do
Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº
18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de
logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por
ela própria, Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que
se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso
I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se
excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não
tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO
PARÁ.
O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão
de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do
diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o
disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos
termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os
Estados-membros e o Distrito Federal.
As regras constitucionais que
impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS
não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do
Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº
18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de
logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por
ela própria, Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que
se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso
I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se
excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não
tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27
de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação
conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do
âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham
sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerido, Governador do
Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado.
Plenário, 19.04.2006.
Data do Julgamento
:
19/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00355 RTJ VOL-00202-02 PP-00558 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 67-75 RDDT n. 134, 2006, p. 224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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