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Jurisprudência


STF ADI 3252 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar e suspendeu a eficácia da Lei nº 1.315, de 01 de abril de 2004, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005.

Data do Julgamento : 06/04/2005
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S): PGE-RO - APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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