STF ADI 3254 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS.
61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA.
1. É pacífico nesta
Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência
legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o
art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel.
Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
2. O controle da baixa de registro e do desmonte e
comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente
ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade
evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as
sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e
temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em
circulação.
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por
meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação.
4. Ação direta
cujo pedido se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS.
61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA.
1. É pacífico nesta
Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência
legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o
art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel.
Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
2. O controle da baixa de registro e do desmonte e
comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente
ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade
evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as
sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e
temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em
circulação.
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por
meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação.
4. Ação direta
cujo pedido se julga procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.755, de 14 de maio de 2004, do Estado
do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 16.11.2005.
Data do Julgamento
:
16/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - CRISTIANE MENDONÇA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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