STF ADI 3255 ED-AgR / PA - PARÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Agravos regimentais em embargos de declaração. Ação
direta de inconstitucionalidade. Extemporaneidade e ausência de
impugnação dos fundamentos autônomos. Precedentes da Corte.
1. O
agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão
atacada não pode ser conhecido. Aplicação da Súmula nº 283.
2.
Não se conhece dos embargos declaratórios opostos antes da
publicação da decisão embargada, sendo certo que, no caso, a
interposição ocorreu antes mesmo da juntada do acórdão.
3.
Agravo regimental da ATRICON não-conhecido e agravo regimental do
PT desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravos regimentais em embargos de declaração. Ação
direta de inconstitucionalidade. Extemporaneidade e ausência de
impugnação dos fundamentos autônomos. Precedentes da Corte.
1. O
agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão
atacada não pode ser conhecido. Aplicação da Súmula nº 283.
2.
Não se conhece dos embargos declaratórios opostos antes da
publicação da decisão embargada, sendo certo que, no caso, a
interposição ocorreu antes mesmo da juntada do acórdão.
3.
Agravo regimental da ATRICON não-conhecido e agravo regimental do
PT desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, não conheceu do recurso de agravo da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-ATRICON e negou
provimento ao recurso de agravo do Partido dos Trabalhadores -
PT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 07.08.2008.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S): RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
- ATRICON
ADV.(A/S): IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE
AGDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILLELA
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