STF ADI 3255 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos
Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições
Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a
redação dada pela EC 26, de 16 de junho de
2004.
1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou
de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com
alternância entre o Legislativo e o Executivo.
2.Não ofende a
Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da
precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do
outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ
24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
3. Entretanto, no caso
da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual,
marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes,
necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional
dado pela Constituição.
4. "Na solução dos problemas de
transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer,
sempre que possível a interpretação que viabilize a
implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, Pl.,
19.03.2003, Pertence).
5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e
ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à
Constituição, nestes termos:
Quanto ao TCE:
a) a cadeira
atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia
Legislativa;
b) após a formação completa (três de indicação do
Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota
do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os
Auditores e membros do Ministério Público junto ao
tribunal;
Quanto ao TCM:
a) Das duas vagas não preenchidas, a
primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa
e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores;
b) após a
formação completa, quando se abra a vaga das indicações do
Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do
Ministério Público junto ao Tribunal.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos
Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições
Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a
redação dada pela EC 26, de 16 de junho de
2004.
1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou
de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com
alternância entre o Legislativo e o Executivo.
2.Não ofende a
Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da
precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do
outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ
24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94).
3. Entretanto, no caso
da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual,
marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes,
necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional
dado pela Constituição.
4. "Na solução dos problemas de
transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer,
sempre que possível a interpretação que viabilize a
implementação mais rápida do novo ordenamento" (ADI 2.596, Pl.,
19.03.2003, Pertence).
5. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e
ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à
Constituição, nestes termos:
Quanto ao TCE:
a) a cadeira
atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia
Legislativa;
b) após a formação completa (três de indicação do
Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota
do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os
Auditores e membros do Ministério Público junto ao
tribunal;
Quanto ao TCM:
a) Das duas vagas não preenchidas, a
primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa
e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores;
b) após a
formação completa, quando se abra a vaga das indicações do
Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do
Ministério Público junto ao Tribunal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, e
prejudicado o agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Falou pela requerida o Dr. José Guilherme Villela.
Plenário, 22.06.2006.
Data do Julgamento
:
22/06/2006
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADV.(A/S): RICARDO AUGUSTO DIAS DA SILVA
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
- ATRICON
ADV.(A/S): IRANI DE FÁTIMA TEIXEIRA CONTENTE
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): JOSÉ GUILHERME VILLELA
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