STF ADI 3259 / PA - PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO
ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS
DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao
mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir
ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha
sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito
veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A exploração de
loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a
ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias
também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete
privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22,
inciso I, CB/88.
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO
ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS
DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao
mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir
ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha
sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito
veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A exploração de
loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a
ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias
também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete
privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22,
inciso I, CB/88.
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
procedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto
do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava
improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.11.2005.
Data do Julgamento
:
16/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) : LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ - LOTERPA
ADV.(A/S) : CHRISTINE DE SOUZA MOTA
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOTERIAS ESTADUAIS
- ABLE
ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00001 INC-00020
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-000204 ANO-1967
ART-00001
LEG-EST LEI-006570 ANO-2003
(PA)
Observação
:
-Acórdão citado: ADI 2847.
-Veja Informativo 409 do STF.
Número de páginas: (25). Análise:(JBM).
Inclusão: 07/03/06, (JBM).
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