STF ADI 326 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO
OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA
OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART.
287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a
cláusula expressa de livre exoneração.
A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de
indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem
outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou
dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como
prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição
Federal.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da
Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO
COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO
OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA
OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART.
287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a
cláusula expressa de livre exoneração.
A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de
indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem
outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou
dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como
prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição
Federal.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da
Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade do art. 287 da Constituição do Estado de São
Paulo, vencido o Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente e
declarava a constitucionalidade do dispositivo impugnado. Votou o
Presidente. Plenário, 13.10.1994.
Data do Julgamento
:
13/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45526 EMENT VOL-01883-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão