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Jurisprudência


STF ADI 3273 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88. REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil. 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil. 15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição. 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de falta de legitimidade do Governador do Estado do Paraná para propor a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após relatório, as sustentações orais, pelo requerente, do Dr. Sérgio Botto de Lacerda, Procurador-Geral do Estado; pelos amici curiae Federação Única dos Petroleiros - FUP, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista - SINDIPETRO/LP e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina, do Dr. Luís Antônio Castagna Maia; pela Advocacia-Geral da União, do Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás - IBP, do Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro; e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República, e do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator, que deferia, em parte, a liminar, o Tribunal deliberou, tendo em vista o estado do processo, apreciar o mérito da ação, pelo que o voto do Relator converteu-se em voto de mérito pela procedência parcial da ação. Abriu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, pelo prazo de cinco (05) dias, após o que prosseguirá o julgamento. Plenário, 16.09.2004. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto, Relator, que julgava procedente, em parte, a ação, nos termos de seu voto, pediu vista antecipadamente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 23.09.2004. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando procedente, em parte, a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos", contida no artigo 26, cabeça, bem como do § 3º do mesmo artigo; dos incisos I e III do artigo 28; do parágrafo único do artigo 43 e do parágrafo único do artigo 51, todos da Lei nº 9.478/97; e indeferindo o pedido relativamente ao artigo 60, cabeça, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice- Presidente). Plenário, 02.03.2005. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 16.03.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02266-01 PP-00102
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - SINDIPETRO/LP INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO PR/SC ADV.(A/S) : LUÍS ANTÔNIO CASTAGNA MAIA INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1824 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00017 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00161 ART-00162 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00035 ART-00020 INC-00005 INC-00009 ART-00022 INC-00012 ART-00023 INC-00001 INC-00010 ART-00025 PAR-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00055 PAR-00003 ART-00084 INC-00002 ART-00103 INC-00005 ART-00155 PAR-00003 ART-00170 INC-00001 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00174 ART-00176 ART-00177 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-9/1995 PAR-00004 ART-00219 ART-00222 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000009 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00024 INC-00008 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED ADCT ART-00045 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-002004 ANO-1953 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008176 ANO-1991 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00003 ART-00005 ART-00026 PAR-00003 ART-00028 INC-00001 INC-00003 PAR-00001 ART-00037 PAR-ÚNICO ART-00043 PAR-ÚNICO ART-00045 ART-00047 PAR-00001 ART-00051 PAR-ÚNICO ART-00060 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 "CAPUT" ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000395 ANO-1938 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003236 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-002926 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003520 ANO-2000 DECRETO LEG-INT RES-000523 ANO-1952 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU LEG-INT RES-000626 ANO-1952 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU LEG-INT RES-001314 ANO-1958 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU LEG-INT RES-001515 ANO-1960 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU LEG-INT RES-001803 ANO-1962 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU
Observação : -Acórdãos citados: AC 1 AgR, ADI 902 MC (RTJ 151/444), ADI 1001 (RTJ 190/432), ADI 1307, ADI 1750 MC (RTJ 181/912), ADI 1899 MC (RTJ 179/573), ADI 2310 MC, ADI 2396 MC (RTJ 180/160), ADI 2399, ADI 2477, ADI 2849 MC, ADI 3366, MS 25024. Veja MS 25024. Número de páginas: 179. Análise: 16/03/2007, JBM.
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