STF ADI 3276 / CE - CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, §
2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA
DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES.
INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL.
1. A nomeação livre dos membros do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo
Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do
Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as
vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério
Público e aos auditores. Precedentes.
2. O preceito veiculado
pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal
nos termos do artigo 75.
3. A inércia da Assembléia Legislativa
cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do
Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto
ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão
inconstitucional.
4. Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, §
2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA
DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES.
INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL.
1. A nomeação livre dos membros do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo
Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do
Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as
vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério
Público e aos auditores. Precedentes.
2. O preceito veiculado
pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal
nos termos do artigo 75.
3. A inércia da Assembléia Legislativa
cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do
Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto
ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão
inconstitucional.
4. Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente
a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à
criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a
inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso II do § 2º do
artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 02.06.2005.
Data do Julgamento
:
02/06/2005
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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