STF ADI 328 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS
PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. PARQUET
ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. O art. 73, § 2º, I, da
Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art. 130 da
mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a
forma de investidura atinentes ao Parquet comum.
II. Dispositivo
impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º,
e 130 da Constituição Federal, que configuram "clausula de
garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto
aos Tribunais de Contas.
III. Trata-se de modelo jurídico
heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui
estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a
seus integrantes.
IV - Inadmissibilidade de transmigração para
o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.
V.
Ação julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPOSITIVO SEGUNDO O QUAL OS
PROCURADORES DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS EXERCERÃO AS
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. PARQUET
ESPECIAL CUJOS MEMBROS INTEGRAM CARREIRA AUTÔNOMA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
I. O art. 73, § 2º, I, da
Constituição Federal, prevê a existência de um Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União, estendendo, no art. 130 da
mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a
forma de investidura atinentes ao Parquet comum.
II. Dispositivo
impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II, e 129, § 3º,
e 130 da Constituição Federal, que configuram "clausula de
garantia" para a atuação independente do Parquet especial junto
aos Tribunais de Contas.
III. Trata-se de modelo jurídico
heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui
estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a
seus integrantes.
IV - Inadmissibilidade de transmigração para
o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.
V.
Ação julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 02.02.2009.
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-03 PP-00999
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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