STF ADI 3289 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida
Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº
9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de
foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,
52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição
Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco
Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas
republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para
preservar garantias de independência e imparcialidade. 6.
Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento
normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada.
7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências
por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a
Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares
criados com o objetivo de garantir independência para cargos
importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das
Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do
princípio da separação de poderes, inclusive por causa da
participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo
de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da
CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das
funções de poder na República adotada por razões de política
constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de
tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público
evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a
sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código
unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida
Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº
9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de
foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,
52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição
Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco
Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas
republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para
preservar garantias de independência e imparcialidade. 6.
Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento
normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada.
7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências
por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a
Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares
criados com o objetivo de garantir independência para cargos
importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das
Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do
princípio da separação de poderes, inclusive por causa da
participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo
de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da
CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das
funções de poder na República adotada por razões de política
constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de
tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público
evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a
sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código
unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedenteDecisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente
improcedente a
ação, vencidos, na totalidade, os Senhores Ministros Carlos Britto,
Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, e, em parte, o
Senhor Ministro Celso de Mello, que somente julgava procedente a ação
em relação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.036, de 22 de
dezembro de 2004, tudo nos termos dos respectivos votos. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr.
Admar Gonzaga Neto, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto
Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Plenário, 05.05.2005.
Data do Julgamento
:
05/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00011 EMENT VOL-02219-02 PP-00304 REPUBLICAÇÃO: DJ 24-02-2006 PP-00007 RTJ VOL-00209-03 PP-01035
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV.(A/S) : ADMAR GONZAGA NETO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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