STF ADI 330 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
ARTIGOS 256 e 257. COMPETÊNCIA NUCLEAR DA UNIÃO: C.F., ARTIGOS 21,
XXIII, "a", "b" e "c"; 22, XXVI; 177, V, par. 2.; 225, par. 6..
I. - Deferimento da suspensão cautelar do art. 257 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e indeferimento da
cautelar relativamente ao art. 256.
II. - Voto vencido do Relator no sentido da suspensão
cautelar também do art. 256, dado que e relevante o fundamento da
ação direta, no sentido de que os dispositivos da Constituição gaucha
- artigos 256 e 257 - ofendem a competência nuclear da União.
III. - Cautelar deferida, em parte.::
Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
ARTIGOS 256 e 257. COMPETÊNCIA NUCLEAR DA UNIÃO: C.F., ARTIGOS 21,
XXIII, "a", "b" e "c"; 22, XXVI; 177, V, par. 2.; 225, par. 6..
I. - Deferimento da suspensão cautelar do art. 257 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e indeferimento da
cautelar relativamente ao art. 256.
II. - Voto vencido do Relator no sentido da suspensão
cautelar também do art. 256, dado que e relevante o fundamento da
ação direta, no sentido de que os dispositivos da Constituição gaucha
- artigos 256 e 257 - ofendem a competência nuclear da União.
III. - Cautelar deferida, em parte.::Decisão
Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausente, justificadamente , o Sr. Min. Moreira Alves.
Plenário, 29.06.1990.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para
suspender a eficácia do art. 257, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, até o julgamento final da ação, e, por maioria, indeferiu
o pedido de cautelar no tocante à suspensão do art. 256 da mesma
Constituição, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator. Marco
Aurélio, Celso de Mello e Paulo Brossard. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 02.08.1990.
Data do Julgamento
:
02/08/1990
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1993 PP-07563 EMENT VOL-01701-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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