main-banner

Jurisprudência


STF ADI 330 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGOS 256 e 257. COMPETÊNCIA NUCLEAR DA UNIÃO: C.F., ARTIGOS 21, XXIII, "a", "b" e "c"; 22, XXVI; 177, V, par. 2.; 225, par. 6.. I. - Deferimento da suspensão cautelar do art. 257 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e indeferimento da cautelar relativamente ao art. 256. II. - Voto vencido do Relator no sentido da suspensão cautelar também do art. 256, dado que e relevante o fundamento da ação direta, no sentido de que os dispositivos da Constituição gaucha - artigos 256 e 257 - ofendem a competência nuclear da União. III. - Cautelar deferida, em parte.::
Decisão
Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente , o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 29.06.1990. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender a eficácia do art. 257, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final da ação, e, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar no tocante à suspensão do art. 256 da mesma Constituição, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator. Marco Aurélio, Celso de Mello e Paulo Brossard. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 02.08.1990.

Data do Julgamento : 02/08/1990
Data da Publicação : DJ 30-04-1993 PP-07563 EMENT VOL-01701-01 PP-00093
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão