STF ADI 3305 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI
FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO
PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO
DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. A proibição veiculada pelo preceito
atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade.
Precedentes.
2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal
n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento
aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da
Constituição do Brasil.
3. A alegação de que o artigo impugnado
violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do
princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais
sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir
pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir
tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não
sejam iguais.
4. Os atos normativos podem, sem violação do
princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a
uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a
discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
princípio.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI
FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO
PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO
DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. A proibição veiculada pelo preceito
atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade.
Precedentes.
2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal
n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento
aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da
Constituição do Brasil.
3. A alegação de que o artigo impugnado
violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do
princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais
sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir
pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir
tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não
sejam iguais.
4. Os atos normativos podem, sem violação do
princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a
uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a
discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
princípio.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00555 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 98-110
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - PL
ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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